Processo 0001590-15.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001590-15.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001590-15.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: ANDREA VICENTE ROCHA RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b00399d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 9709b2f, alegando a existência de omissão na sentença. Sem contrarrazões. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A empresa embargante sustentou que a sentença proferida no ID a2c8751 rejeitou o pedido de rescisão indireta formulado pela trabalhadora, mas não se manifestou sobre o pedido expresso apresentado na contestação de ID b336ae1. A Reclamada havia solicitado que, na hipótese de improcedência da justa causa patronal, o desligamento da funcionária fosse considerado e declarado como pedido de demissão, tendo em vista a clara ausência de intenção da empregada em dar continuidade ao contrato de trabalho. Diante disso, requereu o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado.  Tem razão. A Sentença foi silente neste ponto. Diante do julgamento de improcedência do pedido de rescisão indireta e com o objetivo de sanar a omissão identificada na sentença, impõe-se declarar que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto na data de propositura da ação (16/10/2025) sob a modalidade de pedido de demissão por iniciativa da trabalhadora, com as consequências jurídicas e financeiras próprias dessa forma de desligamento. Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração apresentados por SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO para, sanando a omissão verificada na sentença de ID a2c8751, declarar que o contrato de trabalho mantido com a Reclamante ANDREA VICENTE ROCHA foi extinto em 16/10/2025 por iniciativa da empregada, sob a modalidade de pedido de demissão. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID a2c8751 para todos os fins de direito, mantendo-se inalterados os demais termos e comandos do julgado que declararam a improcedência das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA VICENTE ROCHA

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