Processo 0001590-19.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0001590-19.2025.5.07.0033 RECORRENTE: ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO ADENILSON DOS SANTOS CASTRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee8d92 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em sede de recurso ordinário (ID. 0a36255), as reclamadas requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da manutenção de suas atividades. Pois bem. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem estabelecer distinção entre pessoas naturais e jurídicas. No caso das pessoas físicas, é consolidado o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo, em regra, suficiente para a concessão do benefício. Por sua vez, o Código de Processo Civil passou a admitir expressamente a concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, conforme dispõe o art. 98, caput: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Todavia, o próprio diploma processual estabeleceu tratamento distinto quanto à presunção de insuficiência econômica, restringindo-a às pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (grifei). Desse modo, enquanto a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração concreta da incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Tal posicionamento está em harmonia com o item II da Súmula nº 463 do TST, que prevê: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. Essa também é a linha de pensamento adotada pelo Colendo TST em reiterados julgamentos, conforme exemplifica a ementa abaixo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática , pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme explicitado pelo Exmo. Ministro Relator, não ficou comprovada a insuficiência econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício da Justiça gratuita não foi concedido, o que acarretou a deserção do seu recurso ordinário. Esta Corte superior, em obediência ao disposto no artigo 790, § 4º, da CLT, adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde…
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