Processo 0001590-19.2025.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001590-19.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: CAIO JULIO CESAR MOURA MENDES RECLAMADO: SEMPRE QUALI SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcac483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em: 03/06/2026 RELATÓRIO CAIO JÚLIO CÉSAR MOURA MENDES ajuizou a presente reclamação contra SEMPRE QUALI SERVIÇOS LTDA, NSA V.A. SERVIÇOS LTDA e AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerendo o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, com a consequente responsabilidade solidária entre elas, bem como o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira requerida, além do pagamento de salário retido, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3, diferenças de depósitos do FGTS, multa fundiária de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, diferenças salariais pela inobservância do piso normativo e reflexos, diferenças e vale-alimentação retido, adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, vale-transporte, indenização por danos morais, honorários contratuais e honorários sucumbenciais. Postula, ainda, a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de IDs 514ed49/e86e1d7. A primeira e a segunda reclamadas, apesar de devidamente notificadas, não se fizeram presentes à audiência em que poderiam produzir suas defesas, sendo, assim, declaradas reveis e confessas quanto à matéria de fato, na forma do artigo 844 da CLT. Restou prejudicada, quanto a elas, a primeira proposta conciliatória. A terceira reclamada, por sua vez, apresentou contestação escrita (ID 2e026a4), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, além da prejudicial da prescrição bienal e quinquenal. No mérito propriamente dito, impugnou os pedidos formulados na peça de ingresso. Apresentou o contrato de ID f74761d, sobre o qual o reclamante se manifestou no ID a5d9dde. A alçada foi fixada em R$109.602,08. O reclamante e a preposta da terceira reclamada prestaram seus depoimentos, tendo sido ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. Os depoimentos foram integralmente registrados em arquivo de áudio e vídeo cujo link para acesso está disponível no ID 50f5e7c. Encerrada a instrução processual, o reclamante e a terceira reclamada apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a segunda proposta conciliatória, restando prejudicadas as das primeira e segunda reclamadas, bem como a segunda proposta de conciliação em relação a elas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA TERCEIRA RECLAMADA. A terceira reclamada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que nunca manteve vínculo empregatício direto com o reclamante e de que apenas manteve contrato de prestação de serviço com a primeira e segunda demandadas. No entanto, é cediço que a legitimidade passiva, enquanto condição da ação, deve ser analisada à luz da teoria da asserção, segundo a qual se examina a pertinência subjetiva das partes com base nas alegações constantes da petição inicial. No caso dos autos, o reclamante não busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a terceira reclamada, mas apenas pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dela pelos créditos…
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