Processo 0001590-22.2025.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001590-22.2025.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001590-22.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: RAFAELA SOBREIRA SANTOS RECLAMADO: BISCOITOS MINAS DE OURO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1dc76f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO           Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAFAELA SOBREIRA SANTOS em desfavor de BISCOITOS MINAS DE OURO EIRELI – ME, DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para, reconhecendo o vínculo empregatício, condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos e obrigações:            a. aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011), e, com a projeção desse, férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional, e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos);         b. salários de 22.8.2025 (dia subsequente ao último laborado) a 10.6.2026 (término do período estabilitário), incluindo férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional e FGTS + 40%, a título de indenização pela estabilidade provisória no emprego;         c. multa do art. 477, § 8º, da CLT.           Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.         Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990.         A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT.         No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, após ser intimada para tanto, deverá a reclamada proceder, na CTPS digital da reclamante, à anotação do contrato de trabalho, fazendo constar admissão em 8.7.2025, função de auxiliar de produção, salário mínimo e saída em 20.9.2025 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa do reclamado, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa.          A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, depósitos de FGTS + 40%; e multa do art. 477, § 8º, da CLT.         Concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.         Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada.         Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo.          Custas, no importe de R$ 460,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 23.000,00, pela reclamada.          Intimem-se as partes.         Expeçam-se ofícios à CEF, à Receita Federal (para cobrança das contribuições…

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