Processo 0001590-29.2019.8.14.0083

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001590-29.2019.8.14.0083
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001590-29.2019.8.14.0083 APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO – OAB/PA 14.045 APELADO: JOSÉ LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA ADVOGADO: NIKOLLAS GABRIEL P. DE OLIVEIRA – OAB/PA 22.334 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO DE COMPROMISSO COM O FNDE. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199/STF. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. FINALIDADE DE OCULTAR IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRALINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de JOSÉ LEONALDO DOS SANTOS ARRUDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A ação originária foi ajuizada pelo Município de Curralinho contra o ex-prefeito municipal, sob a alegação de ausência de prestação de contas relativa ao Termo de Compromisso nº 03840/2013, referente ao “PAC II – Quadra”, Processo de Concessão nº 23400.011054/2012-35, no valor total de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Na inicial, o Município sustentou que o requerido, na condição de ex-gestor municipal, teria deixado de prestar contas dos recursos públicos recebidos, situação que teria causado restrição ao ente municipal perante o FNDE e configurado ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, especialmente na modalidade prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Após a tramitação do feito, o Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 10-B, da Lei nº 8.429/1992, por entender desnecessária a produção de outras provas. Na sentença, consignou-se que, embora fosse incontroversa a ausência de prestação de contas referente ao Termo de Compromisso nº 03840/2013, não ficou comprovado que o requerido tenha agido com dolo específico, elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O Juízo sentenciante destacou, ainda, que não há prova de que o requerido tenha deixado de prestar contas com o propósito específico de ocultar irregularidades na gestão da coisa pública, requisito atualmente exigido pelo art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem condenação em custas ou honorários, diante da inexistência de má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa. Em suas razões recursais de id. 23154819, o MUNICÍPIO DE CURRALINHO sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois teria adotado fundamentação insuficiente quanto à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Alegou que a ausência de prestação de contas de recursos…

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