Processo 0001590-32.2024.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001590-32.2024.5.11.0004 RECORRENTE: JOSE NETO TAVARES NUNES RECORRIDO: PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 92a6873, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072206164255500000016772248 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença para deferir o adicional de insalubridade, sob o fundamento de invalidade das fichas de EPI por ausência de assinatura do trabalhador. A embargante aponta omissão quanto à tese de inovação recursal e preclusão, bem como contradição na valoração da prova pericial e obscuridade sobre a validade de registros eletrônicos de EPI, nos termos da NR-6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade ao desconsiderar fichas de EPI desprovidas de assinatura (manuscrita ou eletrônica) e ao afastar a alegação de preclusão quanto à validade formal dos referidos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST) transfere ao Tribunal a análise de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, permitindo ao julgador o exame da validade formal de provas documentais. A constatação de que um documento é apócrifo constitui qualificação jurídica da prova, sendo matéria cognoscível pelo magistrado ao exercer o controle de validade e o seu livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), não configurando inovação recursal. O ônus da prova quanto ao fornecimento de EPI recai sobre o empregador (art. 818, II, da CLT). Registros eletrônicos unilaterais, que não asseguram a inalterabilidade nem comprovam a efetiva entrega ao trabalhador (ausência de assinatura ou certificação digital), carecem de força probante. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou ao resultado do julgamento não se confunde com os vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sendo incabível a via aclaratória para a rediscussão do mérito. O prequestionamento não exige a menção expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria debatida (Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-I do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: As fichas de EPI desprovidas de assinatura do trabalhador, ou de meio eletrônico que garanta a autenticidade e a comprovação da entrega, não servem para desonerar o empregador quanto à prova do fornecimento do equipamento de proteção. O magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, pode realizar o controle de legalidade e validade da prova documental, ainda que o perito tenha utilizado o documento para outros fins técnicos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, II, LIV e LV; CLT, arts. 818, II, e 897-A;…
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