Processo 0001590-33.2012.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001590-33.2012.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001590-33.2012.5.07.0014 RECLAMANTE: REJANE PINHEIRO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16cb23 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos envolvem liquidação de sentença com apuração de diferenças salariais e reflexos incidentes sobre diversas parcelas contratuais ao longo de extenso período contratual, circunstância que evidencia a elevada complexidade técnico-contábil da execução. Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado do título executivo judicial, que reconheceu a natureza salarial da parcela denominada FCT — Função Comissionada Técnica — e determinou sua incorporação no percentual de 60% sobre o salário-base da reclamante, bem como o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, determino o regular prosseguimento da execução. Inicialmente, determino que a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da parcela FCT, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Determino, ainda, que a executada apresente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as fichas financeiras da reclamante referentes a todo o período abrangido pela condenação, em formato legível e organizadas cronologicamente, a fim de viabilizar a adequada apuração das diferenças deferidas. Considerando a complexidade da liquidação, que envolve obrigação de fazer, apuração de diferenças salariais vencidas e vincendas, bem como reflexos sobre diversas parcelas trabalhistas, e tendo em vista a elevada demanda atualmente existente no setor de cálculos da unidade, determino, com fundamento no art. 879, §1º-B, da CLT, que a parte reclamada apresente os cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os cálculos deverão observar as seguintes diretrizes: deverão ser elaborados exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc;a conta de liquidação deverá observar estritamente os limites da condenação transitada em julgado e os parâmetros definidos no título executivo;após a elaboração da conta, a reclamada deverá juntar aos autos a planilha de cálculos em formato PDF, bem como encaminhar ao e-mail institucional da unidade (vara14@trt7.jus.br) o respectivo arquivo no formato “.PJC”;da conta deverão constar, de forma discriminada, os valores relativos às custas processuais, contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais encargos legais eventualmente incidentes;deverão ser explicitados os critérios adotados para apuração das diferenças salariais e reflexos deferidos no título executivo. Faculto à reclamada, no prazo acima assinalado, optar pelo depósito judicial dos honorários periciais, os quais arbitro desde já em R$ 3.000,00 (três mil reais), para realização de perícia contábil, nos termos do art. 879, §6º, da CLT. Na hipótese de realização do depósito,…

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