Processo 0001590-37.2015.5.07.0011
TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AIAP 0001590-37.2015.5.07.0011 AGRAVANTE: ANDERSON SILVEIRA GOMES AGRAVADO: L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA. E OUTROS (9) PROCESSO nº 0001590-37.2015.5.07.0011 (AIAP) AGRAVANTE: ANDERSON SILVEIRA GOMES AGRAVADOS: L.S. COMERCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIENCIA LTDA., VARIETY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SHIVA PARTICIPACOES LTDA, ANAFEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, LEONARDO LASELVA, ONOFRIO LASELVA NETO, JOSE LASELVA, ELIANE LASELVA DE BARI, IZABEL LOMBARDI LA SELVA, CLAUDIA LA SELVA RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONFIGURADA. A matéria objeto do agravo de petição, que trata da suspensão de CNH de sócias de empresa executada, tem sido apreciada, no mérito, por meio de julgamento de vários agravos de petição por esta Corte de forma reiterada. Assim, entende-se que a presente matéria não se trata de decisão interlocutória, visto que negou pedido da exequente, que poderá acarretar consequências graves no andamento da execução. Desta forma, dar-se provimento ao agravo de instrumento, no sentido de determinar que seja conhecido o agravo de petição quanto ao tema da suspensão de CNH, e se passe a apreciar o mérito do recurso. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DAS SÓCIAS EXECUTADAS. INDEVIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. A Jurisprudência deste Regional entende que fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das sócias executadas como forma de pressionar psicologicamente as rés a adimplir os créditos do exequente, bem como se mostra inadequada para alcançar os fins executórios e viola o direito de locomoção assegurado pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal. Decisão mantida neste ponto. RELATÓRIO Tratam-se de Agravo de Instrumento e Agravo de Petição interpostos pelo Exequente, ANDERSON SILVEIRA GOMES, contra as respeitáveis decisões proferidas pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001590-37.2015.5.07.0011. Primeiramente, o Exequente interpôs o Agravo de Petição de Id. 2dad146 buscando a reforma de decisão pretérita que havia indeferido seu requerimento de adoção de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o cancelamento dos cartões de crédito dos executados. O juízo de origem, mediante a decisão de Id. 0534af8, denegou seguimento ao apelo por ausência de cabimento, aduzindo, que: "Convém esclarecer que a decisão atacada é interlocutória e não terminativa, posto que não põe fim à execução, podendo a parte promover o seguimento da execução com outras postulações. Nesses moldes, não comporta a interposição de agravo de petição". Irresignado, o Exequente manejou o Agravo de Instrumento de Id. ccb4035, defendendo o destrancamento do recurso sob o argumento de que a negativa de tais medidas implica, na prática, a paralisação definitiva da execução, pugnando, no mérito recursal, pela aplicação do art. 139, IV, do CPC. Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada. A matéria versada no presente recurso dispensa a…
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