Processo 0001590-37.2025.5.20.0007
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001590-37.2025.5.20.0007 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FONTES MACEDO RECORRIDO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001590-37.2025.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PRESTADORA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela primeira reclamada em face de acórdão que manteve a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A primeira reclamada alega omissão na análise de provas de fiscalização e o reclamante sustenta omissão quanto ao art. 37, § 6º, da CF e ao Tema 1118 do STF, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem vícios de omissão ou contradição que justifiquem a integração do acórdão ou se as medidas visam apenas a reforma do mérito; e (ii) saber se a conduta da primeira reclamada, ao recorrer sem interesse jurídico e com inovação recursal, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem omissões ou contradições no julgado, uma vez que a Turma enfrentou todos os pontos relevantes da lide, incluindo a fiscalização contratual e a aplicação do Tema 1118 do STF, fundamentando claramente o afastamento da responsabilidade subsidiária. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, nem para satisfazer indagações das partes quando o convencimento do julgador está devidamente exposto. 5. O prequestionamento em sede de aclaratórios condiciona-se à existência de omissão real, o que não ocorreu no caso vertente, conforme entendimento da Súmula nº 4 do TRT-20. 6. A primeira reclamada carece de interesse recursal e legitimidade para postular a condenação do ente público (terceiro), conduta que, somada à inovação recursal, caracteriza incidente manifestamente infundado e resistência injustificada, atraindo a multa por litigância de má-fé (art. 793-B da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos. Aplicação de multa de 10% por litigância de má-fé à primeira reclamada. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito nem se prestam ao prequestionamento quando inexistente omissão real no julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 793-B, 793-C e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118; TRT-20, Súmula nº 4. ARACAJU/SE, 25 de junho de 2026. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA
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