Processo 0001590-46.2025.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001590-46.2025.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001590-46.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO MATEUS DE SOUSA RECLAMADO: HANI SOUZA AHMED INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caaf416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, decido, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita: I -​ REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pelo reclamado; II -​ No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO MATEUS DE SOUSA em face de HANI SOUZA AHMED, resolvendo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 972.769,21, no montante de R$ 19.455,38, das quais fica isento na forma da lei. Honorários periciais técnicos e médicos, para cada perito, a serem pagos pela União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e sucumbente no objeto das perícias. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: ”RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos” Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT).  JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MATEUS DE SOUSA

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