Processo 0001590-49.2019.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001590-49.2019.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001590-49.2019.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001590-49.2019.8.27.2740/TO APELANTE : VALDEMAR JOSE DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VALDEMAR JOSE DE ANDRADE  ( evento 66, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O recorente interpôs recurso de apelação cível, ao qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, deu parcial provimento apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, mas, aplicando o art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do acórdão assim ementado ( evento 60, ACOR1 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. MÉRITO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSENTE PROVA DE IRREGULARIDADE DE REMUNERAÇÃO DA CONTA PASEP. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FATO CONSTITUTIVO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que " ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda ", mas, se " a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep ", a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 2. No caso in voga, tratando-se de demanda na qual discute-se unicamente a existência de supostos atos de má-gestão da instituição financeira, não pairam dúvidas quanto a legitimidade passiva do Banco DO Brasil. Precedentes. 3. Cinge-se também a análise deste recurso acerca da viabilidade do Banco do Brasil ser condenado a pagar danos materiais e danos morais em favor da parte autora, em razão de suposta má administração dos depósitos feitos na conta sua PIS/PASEP. 4. Para a caracterização da responsabilidade civil neste caso, é imprescindível a comprovação de três elementos essenciais: (a) ato ilícito praticado pela parte demandada; (b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo. A ausência de qualquer desses pressupostos afasta a configuração da responsabilidade civil. 5. No que tange à distribuição do ônus da prova, conforme o entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, não se caracteriza uma relação…

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