Processo 0001590-53.2025.5.12.0009
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001590-53.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: VALERIA GRAFF RECLAMADO: VERONA MOVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55dd1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que VALERIA GRAFF propôs em face de VERONA MOVEIS LTDA e OSNI CARLOS VERONA, nos termos da fundamentação, decido RATIFICAR PARCIALMENTE a decisão que deferiu a tutela de urgência para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 05.11.2025 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR os réus, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: (a) saldo de salário, devendo ser observado que a autora permaneceu trabalhando após o ajuizamento da ação e permaneceu afastada das atividades entre 22.11.2025 a 04.11.2025; (b) aviso-prévio indenizado (42 dias); (c) 13º salário proporcional de 2025, devendo ser considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; (d) férias vencidas, referentes ao período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; (e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, , devendo ser considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; (f) depósitos de FGTS do período contratual, que deverão ser realizados na conta vinculada da obreira, nos moldes da tese firmada pelo E. TST no Tema 68 em IRR; (g) multa de 40% do FGTS sobre os depósitos realizados e sobre aqueles faltantes, devendo a multa rescisória igualmente ser depositada na conta vinculada; (h) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração da parte autora no momento da rescisão; (i) multa do art. 467 da CLT sobre 50% dos depósitos fundiários; (j) indenização equivalente aos salários vencidos, desde a rescisão contratual, excluído o período de aviso-prévio indenizado, ou seja, desde 17.12.2025 (data imediatamente posterior ao término do período do aviso-prévio) a 25.04.2028 (fim da estabilidade), devidamente corrigidos; (k) indenização pelos danos morais sofridos pela trabalhadora, arbitrados em R$2.851,04; (l) honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do proveito econômico dos pedidos deferidos, conforme for apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ n. 348, da SDI-1, do E. TST. DEFIRO à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais para sua concessão (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). DETERMINO, ainda, que a Secretaria proceda à retificação da baixa judicial da CTPS da obreira para que conste como data de saída o dia 16.12.2025, considerando o término do aviso-prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins. A empregadora deverá fornecer à parte autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, as guias necessárias para o saque dos depósitos fundiários faltantes, incluindo os rescisórios, a serem depositados na conta vinculada da obreira, sob pena de multa, sem prejuízo de outras providências pela Secretaria em caso de inércia. CONDENO, ainda, a parte reclamada ao pagamento das seguintes sanções processuais: (a) multa diária (astreinte) no importe de R$200,00, ora limitada ao valor R$2.000,00 equivalente a 10 dias de descumprimento, com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, a ser revertida em favor da…
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