Processo 0001590-56.2015.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001590-56.2015.5.17.0141 RECLAMANTE: JAILTON QUEIROZ SANTOS RECLAMADO: CONSTRUMAIN CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b760a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ Vistos etc. Vem aos autos a exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada CONSTRUMAIN CONSTRUCOES LTDA - ME, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Os suscitados, ANTONIO CARLOS MAIN e ELESANDRA FEREGUETTI MAIN, apresentaram impugnação no ID 2c9a567. Examino. Com base no cadastro da receita federal anexado aos autos (Id fcc7cdc), constata-se que os suscitados figuram como sócios da empresa executada, conforme os termos do referido documento. Com efeito, a medida aqui pretendida está regulamentada expressamente no art. 50 do Código Civil, bem como no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, no art. 4º, V, § 3º da Lei 6830/80. Esse instituto foi criado porquanto, muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Assim estabelece o Código Civil - CCB, em seu art. 50: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Já o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 28 enuncia que: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Ainda, a Lei 6830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, determina que: "Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (…) V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; (…) § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida." Também prevê o art. 790 do Código de Processo Civil - CPC, que: “São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei”. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do CCB e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de…
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