Processo 0001590-68.2025.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001590-68.2025.5.09.0128 AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA RÉU: MAXJ-SUL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66cadeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSE APARECIDO DA SILVA em face de MAXJ-SUL TRANSPORTES LTDA e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, mantendo-a no polo passivo da demanda;no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em face da segunda reclamada (YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA), isentando-a de qualquer condenação nos autos; c) JULGAR PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a primeira reclamada (MAXJ-SUL TRANSPORTES LTDA) ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, quais sejam: - PAGAMENTO das seguintes verbas: horas extras e reflexos, intervalos dos artigos 71 e 66 da CLT, diferenças de FGTS e da indenização de 40%, honorários de sucumbência, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária. d) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, suspensa a sua exigibilidade, na forma da fundamentação. Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, observar-se-á o índice do próprio mês de exigibilidade. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010) em conjunto com a Instrução Normativa 1.127/2011, da RBF, ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde a condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento firmado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 560,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 28.000,00). Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA - MAXJ-SUL TRANSPORTES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.