Processo 0001590-77.2012.5.02.0012

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001590-77.2012.5.02.0012
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 0001590-77.2012.5.02.0012 AGRAVANTE: JOAO JOSE PINTO AGRAVADO: RODRIGO DE CAMPOS LAZARINI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0d0dba1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0001590-77.2012.5.02.0012 (AIAP) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOAO JOSE PINTO AGRAVADO: RODRIGO DE CAMPOS LAZARINI, MEIRE CRISTINA DE PAULA, SPE - SERVIÇOS DE MONITORAMENTO EMPRESARIAL LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª Turma - Cadeira 1       EMENTA   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO Da CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO e PASSAPORTE DOS EXECUTADOS COMO MEDIDA PUNITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. O fato de o E. STF ter considerado constitucional a redação do artigo 139, IV, do CPC, não importa em sua aplicação de forma automática. A restrição de direitos individuais para se tentar obter a satisfação de obrigações pecuniárias, somente deve ser aplicada quando existem elementos nos autos que comprovem situação fática incompatível com a situação de insolvência do executado. O juiz deve se valer da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 8º do CPC.     RELATÓRIO   AGRAVO DE INSTRUMENTO Inconformado com a r. decisão de Id 88bb924 que denegou seguimento ao agravo de petição Id ef3c9d5, o exequente interpõe agravo de instrumento de Id e33f8c5, postulando a sua reforma. Alega, em suma, que é cabível a interposição de agravo de petição, tendo em vista que não se trata de uma decisão interlocutória, mas sim de uma decisão de caráter terminativo, que pode implicar na paralização da execução por vias alternativas. Não foi apresentada contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO Inconformado com a decisão ID. 46984a1 que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e passaporte, bem como a suspensão dos cartões de crédito dos executados, até o pagamento final da execução. agrava de petição o exequente conforme ID. ef3c9d5, postulando a sua reforma. Aduz o agravante que a execução se processa há muitos anos sem nenhum êxito, motivo pelo qual necessária a medida coercitiva para tentar o cumprimento da execução. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento. Não se ignora que o agravo de petição somente é cabível em face de decisões definitivas ou terminativas, conforme alínea "a" do art. 897 da CLT. No Processo do Trabalho não cabe qualquer recurso de decisão interlocutória, nos exatos termos do § 1.º do artigo 893 da CLT e Súmula 214 do C. TST. Todavia, há decisões que embora não ostentem formalmente a condição de decisão terminativa ou definitiva, acabam por inviabilizar por completo o curso da execução, o que na prática pode gerar o encerramento da execução. Em situações como essa não resta outro remédio jurídico que não seja o agravo de petição. No caso em tela, o Juízo de origem indeferiu o pedido de bloqueio de CNH. Passaporte e cartões de crédito dos executados. Considerando-se que vários outros convênios já foram realizados e infrutíferos, em tese a decisão agravada inviabiliza o prosseguimento da execução nos moldes requeridos pelo exequente. …

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