Processo 0001590-89.2025.5.22.0004
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001590-89.2025.5.22.0004 RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RECORRIDO: EMIDIO PEREIRA DE ALENCAR FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3634a9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001590-89.2025.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): EMIDIO PEREIRA DE ALENCAR FILHO MIGUEL SALES DE LIMA (PI9189) RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 2f30d11; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 9578449). Representação processual regular (Id b256c66). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC. A reclamada insurge-se quanto à multa do art. 477 § 8º da CLT. Afirma que o autor aderiu ao Plano de Incentivado (PAI) instaurado pela empresa e teve seu contrato de trabalho extinto em 28/2/2025. Com efeito, em face da adesão, postula o reconhecimento da validade do acordo celebrado entre as partes, que contempla todos os direitos do obreiro. Ressalta ainda, que houve aproximadamente 600 afastamentos voluntários o que gerou desembolsou de montante considerável pela ré em poucos dias. Acrescido a isso, a empresa perdeu a concessão dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, consoante contrato nº 645/2024, razão pela qual ocorreu insignificante atraso no pagamento, circustância apta a afastar a penalidade em debate. O r. Acórdão (id. 2ea5700) decidiu o tema nos seguintes termos: "Nas razões recursais (ID. 87d07f5), a reclamada, ora recorrente, insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando, em síntese, que a demissão decorreu de adesão voluntária ao Plano de Afastamento Incentivado (PAI); que houve um grande número de adesões simultâneas; e que a empresa atravessa dificuldades financeiras, tendo perdido a concessão dos serviços de água e esgoto. Defende, assim, que o atraso de poucos dias não configurou má-fé e não deve gerar ônus. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Sem razão a recorrente. No presente caso, vê-se que o juízo singular bem equacionou a questão, apreciando detidamente as circunstâncias de fato e de direito pertinentes à matéria em discussão, razão pela qual se impõe manter a sentença de primeiro grau (ID. d0d881e - Fls.: 47/48), por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), conforme a seguir transcritos, e pelas razões acrescidas pelo Relator: '[...] No mérito, é incontroverso o fato de que o autor foi admitido pela reclamada 01 de março de 1972 e dispensado, sem justa causa, em 28 de fevereiro de 2025, no contexto do…
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