Processo 0001590-90.2025.8.17.2910
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001590-90.2025.8.17.2910 AUTOR(A): G. M. D. F. L. C. RÉU: U. M. C. D. T. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246548800 , conforme segue transcrito abaixo, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando objetivamente a sua pertinência e finalidade para o deslinde da controvérsia, ou, alternativamente, manifeste expressa concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência já deferido nestes autos (Id. 227714300). A parte Autora compareceu aos autos (Id. 228324399) noticiando o suposto descumprimento da medida liminar por parte da Requerida, carreando boleto de cobrança e requerendo a aplicação de astreintes. A Requerida, por sua vez, além de apresentar sua Contestação (Id. 230235251), manifestou-se acerca da referida alegação de descumprimento, juntando documentos e faturas (Id. 241267410). É o breve relatório. Decido. 1. Do alegado descumprimento da Tutela de Urgência Deixo de apreciar, no bojo destes autos principais, as alegações de descumprimento da tutela de urgência deferida. Considerando a natureza do litígio e a necessidade de se resguardar a celeridade do processo de conhecimento – mormente por se tratar de demanda que envolve o direito fundamental à saúde –, a averiguação de eventual descumprimento demanda análise acurada de boletos, memórias de cálculo de coparticipação, datas de intimação e verificação de realização de terapias. A atração dessa discussão para os autos principais geraria tumulto processual e retardaria indevidamente o julgamento do mérito da causa. Dessa forma, eventual pretensão de execução de multa cominatória (astreintes), declaração de inexigibilidade pontual ou restituição de quantias relacionadas ao descumprimento da liminar deverá ser formulada pela parte Autora pela via adequada, qual seja, a instauração de incidente de Cumprimento Provisório de Decisão. Neste incidente próprio, caberá à exequente instruir o pedido com as faturas, boletos e memórias de cálculo pertinentes, a fim de que se possa aferir, com a devida exatidão e sem prejuízo à marcha deste processo, a ocorrência ou não do descumprimento do comando judicial. Ultrapassada a questão incidental e visando imprimir celeridade e racionalidade à marcha processual, passo ao saneamento e organização do feito. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas, bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Tratando-se de inequívoca relação de consumo (Súmula 608 do STJ), reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a operadora de plano de saúde, cabendo à Requerida o ônus de demonstrar a regularidade e a adequação legal/contratual de suas cobranças. Delimito, a seguir, os contornos fáticos e jurídicos da lide: I. Questões fáticas incontroversas (que independem de prova): a) A…
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