Processo 0001590-91.2018.8.03.0011
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0001590-91.2018.8.03.0011 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: LUCAS VIANA, MICHAEL DOUGLAS COELHO RIBEIRO, CIRIO RAMOS DE SOUZA JUNIOR, MAICON PANTOJA DOS SANTOS, BRENDONIL SERRAO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 23760824) contra MAICON PANTOJA DOS SANTOS (vulgo "Maikinho"), MICHAEL DOUGLAS COELHO RIBEIRO, CÍRIO RAMOS DE SOUZA JÚNIOR (vulgo "CIROBA"), BRENDONIL SERRÃO DA SILVA e LUCAS VIANA, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 17 de novembro de 2018, em um balneário no Município de Porto Grande/AP, os denunciados, agindo com intenção de matar, desferiram múltiplos golpes com pedaços de madeira (pauladas) contra a vítima ALISON JONATAN DE CARVALHO GONÇALVES, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte por traumatismo cranioencefálico, conforme atestado no Ofício nº 0620/2018-IML (ID 23760824, pág. 2). A denúncia sustenta que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2019 (ID 23759546). Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação por meio da Defensoria Pública. Durante a instrução processual, realizada em diversas datas, foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus presentes (Termo de Audiência, ID 23760840), sendo decretada a revelia do réu CÍRIO RAMOS DE SOUZA JÚNIOR. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 23760896), pugnou pela pronúncia de todos os réus nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, destacando as contradições entre os depoimentos prestados em sede policial e em juízo. A Defesa dos réus MICHAEL DOUGLAS COELHO RIBEIRO, BRENDONIL SERRÃO DA SILVA e CÍRIO RAMOS DE SOUZA JUNIOR (ID 24311682) requereu: a) a impronúncia de Círio, por ausência de indícios de participação; b) a absolvição sumária de Michael e Brendonil, com base na legítima defesa de terceiro; c) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, por ausência de animus necandi; e, por fim, o afastamento da qualificadora. A Defesa do réu MAICON PANTOJA DOS SANTOS (ID 24541652) pleiteou a impronúncia e absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Por fim, a Defesa do réu LUCAS VIANA (ID 24643560) requereu a impronúncia por fragilidade probatória, a desclassificação para lesão corporal e, alternativamente, o afastamento da qualificadora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo ao juízo de admissibilidade da acusação. A decisão de pronúncia, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, exige a demonstração da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação. Embora tradicionalmente se aplique o princípio in dubio pro societate nesta fase, o Superior Tribunal de Justiça tem refinado sua aplicação, exigindo…
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