Processo 0001590-91.2025.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001590-91.2025.5.18.0104 RECORRENTE: MARCIEL ALVES VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIEL ALVES VIEIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001590-91.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : BRF S/A ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE : MARCIEL ALVES VIEIRA ADVOGADO : MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS. BÔNUS/PLR. DA MULTA DO ART.477 DA CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DO RECURSO DO RECLAMANTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese as irresignações das partes, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Nego provimento aos recursos. DO RECURSO DA RECLAMADA TEMPO À DISPOSIÇÃO O d. Juízo de origem deferiu ao reclamante diferenças de horas extras à disposição pela troca de uniforme e registro do ponto ante a inobservância do adicional de 55% e 120% das horas, no período de vigência dos ACTs que estabeleceram referido adicional, ou seja, até 19.09.2023. Insurge-se a reclamada, alegando que "recentemente foi firmado aditivo do ACT 2018/2024 (Id. 33b6894) firmado entre a recorrente e o Sindicato de Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados no Estado de Goiás e Tocantins". Aduz que "o valor estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vem sendo rigorosamente cumprido". Aprecio. Como é cediço, considera-se tempo à disposição, à luz do art. 4º da CLT "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Com a reforma trabalhista, vigente a partir de 11/11/2017, foi acrescentado o § 2º ao artigo 4º da CLT, sendo que seus incisos VII e VIII excluem da jornada o tempo destinado à higienização e à troca de uniforme, desde que tais procedimentos não sejam uma imposição da dinâmica empresarial. Por outro lado, quando tais atividades forem obrigatórias, elas passam a integrar a jornada de trabalho e, consequentemente, não poderiam colidir com o tempo destinado a repouso e alimentação. É de conhecimento deste Regional que a higienização e a troca de uniforme dos empregados da reclamada decorre das rigorosas normas sanitárias…
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