Processo 0001590-95.2026.8.17.2218

TJPE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001590-95.2026.8.17.2218
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001590-95.2026.8.17.2218 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE GOIANA RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Ação civil pública c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Ministério Público de Pernambuco, na qualidade de substituto processual de SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA em face do Estado de Pernambuco, partes qualificadas na inicial. Relatou, em síntese, que a substituída, objetivando o fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE 600mg, prescrito para tratamento de câncer de mama metastático, receptor hormonal positivo e HER2-negativo (CID C50), conforme laudo médico ID 239345148. Alega o Parquet que a substituída é portadora de neoplasia mamária metastática, tendo sido submetida anteriormente a tratamento quimioterápico, sem resposta terapêutica satisfatória e com baixa tolerância, encontrando-se atualmente em uso de Anastrozol associado à necessidade do medicamento Ribociclibe 600mg, conforme prescrição médica especializada. Sustenta que o fármaco requerido possui registro na ANVISA desde 30/07/2018, sendo indicado como terapia padrão para o quadro clínico apresentado, havendo risco de progressão acelerada da doença, agravamento do estado de saúde e morte precoce em caso de não utilização da medicação. A posologia prescrita é de RIBOCICLIBE 600 mg, correspondente a 03 (três) comprimidos de 200 mg por dia, até progressão da doença ou toxicidade limitante, conforme laudo médico ID 239345148. Ao final, requer o Ministério Público a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado de Pernambuco forneça à substituída o medicamento RIBOCICLIBE 600mg, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, bem como a confirmação da medida ao final, com a condenação definitiva do ente estatal ao fornecimento contínuo da medicação. Ato contínuo, a parte autora colacionou o requerido os orçamentos, a negativa do Estado, documentos pessoais da autora e o laudo médico. É o relatório. Decido. Em proêmio, vale ressaltar que o art. 300 do CPC estabelece os requisitos legais para o deferimento do pleito liminar, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou fumaça do bom direito) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora ou perigo da demora). Ainda, com relação à tutela antecipada em face da Fazenda Pública, cumpre observar que tal medida pode ser outorgada, desde que a hipótese não esteja inserida nas proibições constantes da Lei n. 9.494/1997, bem como da Lei n. 8.437/1992. Desse modo, em detida análise dos autos, verifico que o requerente comprovou satisfatoriamente a presença dos requisitos essenciais para a concessão do beneplácito pretendido, além da inexistência de vedação legal aplicável ao caso em pauta. Nesse sentido, a autora asseverou que, conforme o disposto na Carta Magna, cabe ao Poder Público o atendimento integral à saúde, sem restrições e, por meio do receituário em exames médicos acostados aos autos (ID 239345148), expôs a premente e extrema necessidade da autora em fazer uso do fármaco prescrito, de modo que a probabilidade do direito foi plenamente demonstrada. Ademais, o perigo de dano resta consubstanciado no fato de a substituída ser portadora de doença grave e,…

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