Processo 0001590-96.2014.8.10.0024
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de julho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0001590-96.2014.8.10.0024 Apelante: Francisco de Amorim Silva Advogada: Lanna Freitas Feitosa, OAB/SE 12682 Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Laura Amélia Barbosa Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE RAZÕES COMPLEMENTARES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou sanções penais ao acusado pela prática de roubo majorado consumado ocorrido no Posto São Domingos, em Bacabal. O réu, assistido inicialmente pela Defensoria Pública que ofereceu as razões do apelo, constituiu patrono que buscou a admissão de novas razões recursais em sede de segundo grau. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) definir se existe falta de intimação do réu; (ii) definir se opera preclusão consumativa a inviabilizar o conhecimento de novas razões de apelação protocoladas por advogado constituído quando já apresentadas as razões pelo órgão de assistência judiciária; (iii) verificar a suficiência das provas de autoria e materialidade delitivas do crime de roubo. III. Razões de decidir 3.1 - O oferecimento de razões recursais pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão no primeiro grau de jurisdição consuma a faculdade de impugnação do réu, operando-se a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, obstando a admissão de novo arrazoamento aditivo por advogado constituído de forma superveniente. 3.2 - A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restaram comprovadas pelos depoimentos testemunhais coerentes dos policiais militares e pela injustificada contradição fática apresentada pelos réus na abordagem do veículo usado no crime, o que afasta a versão de roubo simulado do automóvel e impõe a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 4.1 - Apelação criminal conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CP ; artigo 157; CPP artigo 600. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Jurisprudência relevante citada: (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação criminal interposta por Francisco de Amorim Silva, em face de sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de…
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