Processo 0001590-96.2023.8.17.3060
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001590-96.2023.8.17.3060 EXEQUENTE: MIGUEL PEDRO DE OLIVEIRA, NAIA RODRIGUES FERRAZ DE ALENCAR, SONAIA MICAELLY FRANCA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MIGUEL PEDRO DE OLIVEIRA, NAIA RODRIGUES FERRAZ DE ALENCAR e SONAIA MICAELLY FRANCA, nos autos da fase de cumprimento de sentença em epígrafe. Narrou a parte exequente, em sua petição de cumprimento de sentença, que a sentença proferida na fase de conhecimento, transitada em julgado, condenou a instituição financeira executada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com parâmetros de atualização e juros especificados no título executivo judicial. Tempestivamente, a parte executada, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em sua peça, argui, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Instado, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação. A Contadoria, por sua vez, apresentou a planilha de cálculo (ID. 215879128), apurando um montante total devido de R$ 66.080,50. Intimada, a parte exequente manifestou sua concordância com os valores apurados pelo órgão técnico. Na decisão do ID. 218151781, foi determinada a intimação da parte executada para manifestar-se sobre os cálculos, bem como foi deferido o levantamento do valor tido por incontroverso, no montante de R$ 62.829,21. O executado sustenta que o cálculo da Contadoria Judicial não observou as novas regras para juros e atualização monetária estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024. Alega que, a partir de agosto de 2024, os juros moratórios legais de 1,0% ao mês, aplicados pela Contadoria, deveriam ser substituídos pela metodologia vinculada à taxa Selic, conforme o novo diploma legal. Para amparar sua tese, junta parecer técnico particular elaborado pela empresa “Tozin & Portela Cálculos Judiciais”. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso de execução e refeitos os cálculos nos moldes por si defendidos. Em resposta, a parte exequente refutou os argumentos da impugnação. Defendeu a legitimidade, correção e imparcialidade do cálculo oficial, afirmando que este observou rigorosamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Argumentou que a pretensão do executado de aplicar a Lei nº 14.905/2024 representa uma indevida tentativa de rediscussão do mérito da causa, em flagrante afronta à coisa julgada material. Ademais, impugnou o parecer técnico particular, aduzindo que se trata de documento unilateral, desprovido de imparcialidade e sem força probante para desconstituir o trabalho do órgão auxiliar do Juízo. É o relatório. Decido. A controvérsia instalada na presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença cinge-se a um ponto nevrálgico: a possibilidade de aplicação de lei superveniente (Lei nº 14.905/2024) para alterar os critérios de juros de mora fixados em título executivo judicial acobertado pelo manto da coisa julgada material. O executado, BANCO DO BRASIL S.A., alega excesso de execução, não por um erro aritmético ou material no cálculo da Contadoria Judicial, mas por uma divergência de tese jurídica. Defende que a novel legislação, ao padronizar os…
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