Processo 0001590-97.2025.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001590-97.2025.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001590-97.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: ERICA MARTINS SAMPAIO RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7757acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. Diante do Exposto, DECIDE este Juízo: I) Rejeitar as arguições preliminares suscitadas na peça contestatória, por falta de amparo legal; e II) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação ajuizada por ÉRICA MARTINS SAMPAIO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, com base na remuneração constante no TRCT (R$ 7.675,82), as parcelas a título de: 16 (dezesseis) horas extras semanais, bem como  8 (oito) horas extras mensais correspondentes às horas trabalhadas aos sábados, durante o período do contrato de trabalho, remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), com extensão no repouso semanal (Enunciado 172 do TST), com os devidos reflexos nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS; 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada não usufruído por dia efetivamente trabalhado, de segunda a sexta-feira, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos créditos devidos à parte autora, conforme valores a serem apurados em cálculos de liquidação, cuja planilha deverá ser juntada aos autos pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias após o transito em julgado da decisão,  tudo pelos motivos e fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos. Quanto aos juros e correção monetária, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC nº 58 (em conjunto com a ADC nº 59 e as ADIs 5867 e 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgadas em 18 de dezembro de 2020), deverão ser adotados os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada a partir do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela taxa SELIC. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da nova lei, a atualização monetária será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à subtração do IPCA da SELIC (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), ou seja, taxa legal, podendo ser zero, conforme o parágrafo 3º do artigo 406. Esclareço que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária de forma que não há como separar os termos iniciais dos juros e correção monetária, dessa forma está superada a Súmula nº 439 do TST. A parte reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação do exequendo, as quantum parcelas de natureza previdenciária e fiscal, previstas na legislação vigente, inclusive em relação aos valores de responsabilidade da parte reclamante, a serem deduzidos do montante a que esta fizer, sob pena de execução, nos termos do artigo 114,…

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