Processo 0001591-10.2025.5.07.0031

TRT7 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001591-10.2025.5.07.0031
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ETCiv 0001591-10.2025.5.07.0031 EMBARGANTE: FRANCISCO MAGNO DE OLIVEIRA FREITAS EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d922ec6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O embargante sustenta a ineficácia da citação de ID fe345fc, ao argumento de que a execução estaria fundada em obrigação não exigível, notadamente honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e do art. 786 do CPC, requerendo, ainda, o sobrestamento da fase executória até a demonstração de alteração da condição de hipossuficiência econômica. Com efeito, o título executivo judicial que embasa a presente execução encontra-se regularmente constituído, sendo certo que a matéria atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de terceiro já se encontra pacificada no âmbito jurisprudencial, devendo ser analisada também sob o prisma do princípio da causalidade. Entretanto, analisando os autos, entendo presentes os requisitos previstos no art. 790, §3º e §4º, da CLT, razão pela qual DEFIRO à embargante os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, incide ao caso o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados mediante comprovação superveniente de alteração da situação econômica da parte devedora, dentro do prazo legal. No caso concreto, a parte embargada não apresentou elementos aptos a demonstrar eventual modificação da capacidade econômica da embargante, tampouco a existência de créditos capazes de suportar a despesa sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Assim, inexistindo demonstração da superação da condição suspensiva de exigibilidade, revela-se inviável o prosseguimento da execução, bem como a adoção de medidas constritivas patrimoniais. Diante do exposto, ACOLHO a insurgência da embargante para reconhecer, por ora, a inexigibilidade da obrigação executada, determinando a suspensão da presente execução, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Aguarde-se provocação da parte interessada e eventual comprovação superveniente de alteração da situação econômica da executada, observando-se o prazo legal aplicável. Dou força de notificação ao presente despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 25 de maio de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MAGNO DE OLIVEIRA FREITAS

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