Processo 0001591-15.2025.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001591-15.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: TATIANA MAGNA NOGUEIRA DE SOUZA RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25cdd1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista, para condenar a reclamada LOCALIZA RENT A CAR SA a pagar ao autor TATIANA MAGNA NOGUEIRA DE SOUZA, no prazo de lei, o valor de R$ 62.885,67 (sessenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme parcelas deferidas. Sentença líquida. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024: a SELIC-Receita Federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024: IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. O cálculo das verbas deferidas deverá observar a evolução salarial do Reclamante e as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis ao longo do pacto laboral. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documento de ID cce12fb, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação, observando-se a sucumbência da Reclamada, por pedido sucumbido, devido pela reclamada ao patrono do autor (R$ 62.885,67). Fixo os honorários periciais no montante de R$ 4.000,00, os quais serão custeados pela ré, uma vez que foi sucumbente no objeto da prova. Custas de R$ 1.257,71, sobre R$ 62.885,67, valor da condenação, como apurado, nos moldes do art. 789, inciso I do Texto Consolidado, às expensas da reclamada. Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA MAGNA NOGUEIRA DE SOUZA
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