Processo 0001591-19.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001591-19.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: JOHNATA PAIXAO SANTOS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27cfe6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOHNATA PAIXÃO SANTOS propôs reclamação trabalhista, autuada sob o nº 0001591-19.2025.5.20.0008, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho em razão da decisão de ID 613c874, contra a RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE ARACAJU, formulando os pedidos postos na exordial, com a juntada de procuração e documentos. Devidamente citadas, as Demandadas responderam ao chamado judicial, com a rejeição da primeira tentativa de composição e oferta de defesa, com documentos, objeto de impugnação pelo Reclamante. Dispensados os interrogatórios das Partes, colhida a oitiva de uma Testemunha, as Partes não apresentaram outras provas, com recusa da proposta final conciliatória e a oferta de razões finais em reiterativas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminar arguida pelo 2º Reclamado, que asseverou não ter firmado contrato com a 1ª Reclamada, tampouco ter se beneficiado dos serviços do Trabalhador. Para apreciar a tese defensiva e a sua extensão, é preciso que se adentre o mérito, restando nesta quadra apenas a apreciação da causa de pedir que justifique a inserção da 2ª Demandado no polo passivo, o que, no presente caso, ocorreu de forma explícita pelo Reclamante, preenchendo os requisitos legais. Rejeito a preliminar. 2.2. - DA INÉPCIA DA EXORDIAL A 1ª Reclamada arguiu a inépcia da inicial, vez que não há descrição clara dos fatos quanto ao pedido de pagamento de dano moral, não tendo assim causa de pedir. Não detecto a falta de argumento autoral que inviabilize a apreciação meritória da causa, posto que ficaram explicitadas as supostas condições de trabalho degradante e o pedido de reparação civil por danos morais em razão disso. Rejeito a preliminar. 2.3. - DOS DANOS MORAIS O Reclamante, na exordial, pleiteou valor não inferior a R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, alegando que laborava em condições degradantes de higiene e conforto, sem a disponibilização de instalações sanitárias durante o cumprimento de suas rotas de coleta de resíduos urbanos. A 1ª Reclamada contestou a pretensão autoral, argumentando que o Reclamante prestou serviços por um período de tempo curto e insuficiente para ensejar o abalo moral alegado, asseverando que o Autor não demonstrou a existência de efetivos elementos prejudiciais ao exercício de suas atividades cotidianas, tampouco a ocorrência de abalo psicológico ou sofrimento capaz de fundamentar o dever de indenizar. Sustentou, assim, a ausência de nexo de causalidade entre as condições da prestação de serviços e qualquer dano alegado pelo Obreiro, defendendo que inexistiu violação de direitos fundamentais e que o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado pertencia exclusivamente ao Trabalhador. A controvérsia de fato é dirimida pela prova oral colhida em audiência. A Testemunha inquirida nos autos, confirmou de forma clara as…
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