Processo 0001591-22.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001591-22.2026.8.17.9480 PACIENTE: RAULLAN RONALT FERNANDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANHOTINHO - PE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0001591-22.2026.8.17.9480 Impetrante: Bruna Stefani Batista de Oliveira Paciente: Raullan Ronalt Fernandes da Silva Autoridade apontada coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canhotinho/PE Processo de origem: 0000842-16.2025.8.17.5640 Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus para trancamento de ação penal, impetrado por Bruna Stefani Batista de Oliveira, advogada regularmente inscrita na OAB/PE sob o nº 47.730, em favor de Raullan Ronalt Fernandes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canhotinho/PE, nos autos do processo de origem nº 0000842-16.2025.8.17.5640, no qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Narra a impetrante que, em 19 de outubro de 2025, por volta das 08h30min, no Centro de Ressocialização do Agreste, a companheira do paciente foi interceptada durante o procedimento de revista para ingresso na unidade prisional. Na ocasião, policiais penais localizaram, no bolso de seu casaco, 13,842g de cocaína e aproximadamente 6g de crack. Aduz que o paciente teria solicitado que a substância fosse transportada para seu uso pessoal, todavia os entorpecentes foram apreendidos no portal de entrada da unidade, por meio de scanner corporal, sem que o material chegasse à esfera de disponibilidade ou posse do paciente. Sustenta que o Juízo plantonista, em sede de audiência de custódia, relaxou a prisão em flagrante, ao fundamento de que a droga jamais esteve sob o poder de fato do acusado. A despeito disso, o Ministério Público ofereceu denúncia. Alega que a defesa técnica apresentou resposta preliminar arguindo a manifesta atipicidade da conduta, sustentando que a mera solicitação não ultrapassa a barreira dos atos preparatórios impuníveis, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido de absolvição sumária, ao fundamento de que a análise da atipicidade demandaria instrução probatória. Argumenta a impetrante que a conduta atribuída ao paciente configura ato preparatório impunível, eis que a solicitação não se converteu em posse efetiva do entorpecente. Invoca, em suporte à tese defensiva, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o HC nº 1.041.850/PE, os EDcl no AgRg no HC nº 957.501/SP, o AgRg no HC nº 1.081.103/SP, o AREsp nº 2.522.327/SE, o HC nº 862.707/SP e o AgRg no AREsp nº 2.791.847/SP, todos no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório atípico ou crime impossível. Com base em tais fundamentos, requer o conhecimento e a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da ação penal, em razão da manifesta atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do paciente nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A petição inicial não formulou pedido de medida liminar. Por essa razão, esta Relatoria, ao despachar, registrou a ausência de pleito liminar…
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