Processo 0001591-29.2025.5.13.0003
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CPSAC 0001591-29.2025.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db00ae0 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO I — RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva (CPSAC) ajuizado pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA – SINDEP/PB, na qualidade de substituto processual, em face do INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA, em benefício da enfermeira CAMILA CARDOSO FRANCA, com fundamento no título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000115-53.2025.5.13.0003, que condenou a executada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período pandêmico (fevereiro de 2020 a abril de 2022), com os respectivos reflexos. Após regular tramitação do feito — com apresentação de cálculos pelo exequente, impugnação pela executada, homologação dos cálculos da parte requerida no valor de R$ 9.341,57 e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor devido —, as partes submeteram ao Juízo, em 11 de junho de 2026, minuta de acordo individual subscrita pelo SINDEP/PB, pelo Instituto Walfredo Guedes Pereira e pelo Escritório Gonçalves, Bonifácio e Brito Sociedade de Advogados, patrono da parte exequente nos presentes autos, requerendo sua homologação nos termos do art. 831 da CLT. Acompanha a minuta o Termo de Adesão firmado pela substituída Camila Cardoso Franca em 27 de abril de 2026, pelo qual expressamente manifestou concordância com os termos do acordo, autorizou o SINDEP/PB a atuar em sua substituição processual e constituiu os advogados do escritório patrono para representá-la na presente execução individual. Foram ainda juntados aos autos comprovantes de pagamento datados de 12 de junho de 2026, demonstrando a efetiva quitação dos valores acordados antes mesmo da homologação judicial, conforme detalhado no tópico próprio. É o relatório. Passo a decidir. II — HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO 2.1. Descrição do acordo As partes fixaram o valor total do acordo em R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), assim distribuídos: Crédito da substituída (valor bruto): R$ 9.000,00 Honorários contratuais retidos (15% sobre R$ 9.000,00): R$ 1.350,00 Honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre R$ 9.000,00): R$ 900,00 Valor líquido recebido pela substituída: R$ 7.650,00 O pagamento ao escritório patrono totalizou R$ 2.250,00, correspondente à soma dos honorários contratuais (R$ 1.350,00) e dos honorários sucumbenciais (R$ 900,00), creditados diretamente na conta do Escritório Gonçalves, Bonifácio e Brito Sociedade de Advogados (Banco do Brasil, Agência 1234-3, Conta Corrente 132.186-2). O valor líquido de R$ 7.650,00 foi depositado diretamente na conta da substituída Camila Cardoso Franca (Banco do Brasil, Agência 1617-9, Conta Corrente 124.167-2). 2.2. Erro material na Cláusula Sexta — honorários contratuais O demonstrativo de valores constante da Cláusula Sexta da minuta de acordo consigna o percentual de 30% a título de honorários contratuais, enquanto a Cláusula Quarta do mesmo instrumento estabelece corretamente o percentual de 15%. Trata-se de manifesto erro material, facilmente identificável a partir dos próprios elementos do acordo: sobre o crédito bruto da substituída de R$ 9.000,00, o percentual de 15% resulta em…
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