Processo 0001591-43.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001591-43.2025.5.19.0009 AUTOR: IVANALDO MARCELO DOS SANTOS RÉU: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01a4b4 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 27 de maio de 2026 ANTONIO DE ARAUJO AGUIAR FILHO Assessor DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo patrono da reclamada visando à conversão da audiência presencial em modalidade telepresencial, sob a justificativa de possuírem domicílio profissional em localidade diversa desta Comarca de Maceió/AL. O pedido não comporta acolhimento, pelas razões de direito que passo a expor. Conforme dicção da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Resolução GCGJT nº 02/2022, a adoção do rito telepresencial não constitui direito subjetivo das partes, mas faculdade inserida no âmbito da conveniência e viabilidade aferidas pelo magistrado condutor. A instabilidade técnica inerente às conexões remotas, conquanto contornável em atos meramente ordinatórios, revela-se prejudicial em audiências de instrução. Interrupções de áudio e vídeo comprometem a colheita do depoimento, gerando nulidades potenciais e ferindo o princípio da celeridade processual (Art. 5º, LXXVIII, CF/88) ao provocar adiamentos desnecessários que congestionam a pauta desta Unidade Judiciária. A decisão guarda estrita observância à Recomendação CR nº 01/2026 do Eg. TRT da 19ª Região, que estabelece a primazia do ato presencial. A norma regional reforça que a excepcionalidade do formato virtual exige fundamentação idônea e vinculada às peculiaridades do caso concreto, o que não se verifica na espécie. O fato de os advogados residirem em comarca distinta não caracteriza impossibilidade material. O exercício da advocacia pressupõe a disponibilidade para o comparecimento aos atos processuais no foro da causa. Ademais, vige no ordenamento o instituto do substabelecimento, permitindo que o causídico constitua colega na sede do Juízo para a prática do ato, garantindo a defesa dos interesses do constituinte sem prejuízo à marcha processual. Ao ingressar com a ação (ou aceitar o patrocínio da defesa), os patronos detinham plena ciência da competência territorial desta Comarca de Maceió. A conveniência particular da representação postulatória não pode se sobrepor ao interesse público da administração da justiça e à segurança da prova. Ante o exposto, indefiro o pleito de realização de audiência virtual. Mantenho a audiência designada para o formato presencial. Intimem-se. MACEIO/AL, 27 de maio de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA
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