Processo 0001591-47.2025.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001591-47.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: OZIEL DA CRUZ BERNARDO RECLAMADO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NOROESTE DE ASSISTENCIA A SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f1e6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por OZIEL DA CRUZ BERNARDO em face de ASSOCIACAO ADVENTISTA NOROESTE DE ASSISTENCIA A SAUDE decido julgar julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$10.322,23, a título de: Saldo de salário de 23 dias de novembro/2025 - R$1.221,99; Aviso prévio de 48 dias - R$2.558,24; 13º salário 2025 12/12 considerando a projeção do aviso prévio – R$1.593,90; Férias proporcionais 2/12 considerando a projeção do aviso prévio + 1/3 – R$354,20; Multa do artigo 477, da CLT - R$1.593,90 Indenização por danos morais - R$3.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. Suspensa a exigibilidade dos honorários devidos ao polo passivo. Honorários periciais pela reclamada, já adiantados e liberados ao Perito mediante Alvará Judicial sob o Id. ed0bccf. Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando que a sentença foi líquida, devem as partes observar que eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, quando o crédito será meramente atualizado, com incidência de juros e correção monetária, bem como com inclusão dos honorários advocatícios, para fins de pagamento ou execução. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, na quantia de R$206,44. Diante da publicação antecipada, notifiquem-se as partes. Nada mais. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ADVENTISTA NOROESTE DE ASSISTENCIA A SAUDE
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