Processo 0001591-55.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001591-55.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: LUIS AUGUSTO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MAROMBI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9eed14 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A reclamada, em sede de contestação, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição bienal, sustentando que o contrato de trabalho foi extinto por acordo entre as partes em 12/10/2023, com o cumprimento do aviso prévio trabalhado. Argumenta que, tendo a ação sido protocolada em 19/10/2025, o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF, e no art. 11 da CLT já teria transcorrido. O reclamante, tanto na exordial quanto em sua impugnação à contestação, alega a nulidade do Termo de Acordo de Extinção do Contrato de Trabalho (ID 2242460). Afirma ter sido enganado e pressionado a firmar o distrato na modalidade de acordo, quando, em realidade, a dispensa teria ocorrido de forma unilateral e sem justa causa, por iniciativa patronal. A tese obreira sustenta que, declarada a nulidade do acordo, o aviso prévio deve ser reconhecido na modalidade indenizada e que o autor faria jus a 48 dias de aviso prévio proporcional. Sob essa ótica, com a projeção do aviso prévio, o término do contrato ocorreria em 29/11/2023, tornando o ajuizamento da ação em 19/10/2025 tempestivo. Decido. A análise da prescrição, no presente caso, encontra-se intrinsecamente ligada à validade do ato jurídico de rescisão contratual. Conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o período do aviso prévio, mesmo que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins legais. Nesse mesmo sentido, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 169 do TST sedimenta que a prescrição somente começa a fluir ao final da data do término do aviso prévio. Considerando que o autor alega vício de consentimento (fraude/erro) na assinatura do acordo rescisório — matéria de fato que demanda dilação probatória — a declaração da prescrição neste momento processual revela-se prematura, uma vez que, caso reste provada a nulidade do acordo e a natureza da dispensa sem justa causa, a projeção do aviso prévio indenizado terá o condão de afastar a prescrição bienal arguida pela defesa. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da prescrição bienal. A questão será reapreciada por ocasião da sentença definitiva, após a devida instrução processual já designada para o dia 21/05/2026 às 09h45min, momento em que as partes poderão produzir provas acerca da modalidade de extinção contratual e da validade dos documentos rescisórios impugnados. Mantenham-se as determinações da ata de audiência anterior. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta decisão. SORRISO/MT, 06 de maio de 2026. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS AUGUSTO FERREIRA DA SILVA
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