Processo 0001591-64.2025.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001591-64.2025.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001591-64.2025.5.19.0002 AUTOR: MARCIANO DOS SANTOS BARBOSA RÉU: MARCIO V NUNES DE ALCANTARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe3f255 proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 450,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. c923239, integrada pelos cálculos de id. 6da5c32, com o seguinte dispositivo:  III. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIANO DOS SANTOS BARBOSA em face de MARCIO V. NUNES DE ALCANTARA LTDA e AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do trânsito desta decisão e citação para pagamento: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/12/2025; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, liberação do FGTS e multa de 40%); c) condenar a primeira reclamada ao pagamento das horas extras deferidas na fundamentação e respectivos reflexos; d) Condenar a reclamada a depositar na conta vinculada do autor as parcelas de FGTS + 40% faltantes, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária astreinte no valor de R$100,00, limitada a R$3.000,00 (três mil reais) a ser revertida em favor do obreiro, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em indenização, com consequente execução forçada. e) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todas as parcelas deferidas. f) pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente e da jurisprudência vinculante do STF. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se. MACEIO/AL, 02 de junho de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular MACEIO/AL, 15 de julho de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO V NUNES DE ALCANTARA LTDA - AMORIM BARRETO ENGENHARIA LTDA

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