Processo 0001591-67.2025.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001591-67.2025.5.18.0301 RECORRENTE: ANTONIO PEDRO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGUAS LINDAS COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0001591-67.2025.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE: ANTÔNIO PEDRO SILVA ADVOGADA: VANESSA GUERRA DE ARAUJO RECORRENTE: ÁGUAS LINDAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA EMENTA.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ARTS. 141 E 492 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. Consoante as disposições dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional deve observar estritamente os limites objetivos da demanda, sendo vedado ao julgador conceder providência diversa da postulada ou fundamentar a condenação em causa de pedir não deduzida na petição inicial. Verificado que a inicial veiculou pretensão de diferenças salariais fundada exclusivamente em alegado desvio de função, revela-se configurado julgamento extra petita a sentença que, após afastar o desvio funcional, impôs condenação ao pagamento de diferenças rescisórias com base em suposta redução salarial ilícita, fundamento autônomo não integrado à causa de pedir nem ao pedido. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Este relator conhecia integralmente do recurso ordinário da Reclamada. Contudo, por ocasião da sessão de julgamento, curvando-me ao posicionamento majoritário da Eg. 3ª Turma, acolhi a divergência do Exmo. Des. Elvécio Moura dos Santos, cujos fundamentos a seguir transcritos passam a integrar a presente decisão colegiada: "Não conheço do Recurso da Reclamada quanto ao prequestionamento, pois, como é cediço, este tem a finalidade de possibilitar aos Tribunais Superiores a análise de pressuposto essencial à admissibilidade de recurso sobre matéria colocada à apreciação dos Tribunais Regionais, quando o acórdão não tiver se manifestado sobre o ponto relevante para o deslinde da questão. Assim, quando necessário, o prequestionamento deve ser feito por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Nestas condições, não há de se falar em prequestionamento em Recurso Ordinário, pois nesta hipótese a decisão atacada é a sentença. Neste sentido, os entendimentos consubstanciados nas Súmulas nº 356 do STF e nº 297, II, do TST. Conheço, em parte, do Recurso da Reclamada." Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante e em parte do recurso da reclamada. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DESVIO DE FUNÇÃO Nos termos da r. sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, ao fundamento de que a prova testemunhal produzida foi insuficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS. Inconformado, o reclamante insiste que passou a exercer a função de encarregado de açougue em setembro de 2024, assumindo maiores responsabilidades, tendo a reclamada formalizado a alteração contratual apenas em janeiro de 2025. Requer a reforma da sentença…
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