Processo 0001591-68.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001591-68.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001591-68.2025.5.22.0006 AUTOR: RAIMUNDO CAMPOS BARBOSA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c21da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir as preliminares de inépcia da Inicial por ausência de liquidação de pedidos e impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, aduzida pela parte demandada; deferir a preliminar de aplicação da norma processual no tempo, aduzida pela parte demandada, declarando a aplicação do direito intertemporal, com observância princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; e, no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia entre as partes ora litigantes, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, no período definido nesta Decisão, com término de contrato de trabalho por despedida sem justa causa, e, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por RAIMUNDO CAMPOS BARBOSA, em face de MAGAZINE LUÍZA S/A, para o fim de condenar a parte demandada na obrigação de pagar, em até 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado da presente Decisão, INDEPENDENTE DE NOVA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO (ficando de já notificada a parte demandada e seus sócios, bem como, eventuais empresas que componham grupo econômico – sincretismo processual), tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma aqui decidida, o valor da condenação no importe de R$42.445,06, conforme conta SCLJ em anexo, correspondentes às seguintes parcelas/títulos: HORAS EXTRAS E REFLEXOS, DIFERENÇA SALARIAL CCT E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS, de tudo observando-se os Princípios da Demanda, da Congruência e da Ultrapetição. Toma-se como base de cálculo a evolução salarial obreira comprovada nos autos, para fins de liquidação de Sentença nesta RT (Provimento Correicional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, pertinente à espécie), tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Indevidos os demais pleitos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Frise-se que, em audiência, passada a palavra à parte autora esta afirmou querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta AT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis, a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial, o que implica, por óbvio, pedido expresso de execução de créditos decorrentes das decisões judiciais no presente feito, o que já se encontra deferido por este Juízo. Fica a Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, desde já, autorizada a proceder à inclusão do nome da parte demandada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do art. 642-A, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.440, de 07/07/2011,…

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