Processo 0001591-79.2019.8.27.2725
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0001591-79.2019.8.27.2725/TO REQUERENTE : PONTUAL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) INTERESSADO : RYAN DIÓGENES BRASIL MENDES ARRUDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA FERREIRA PAZ INTERESSADO : KARLA FERNANDA BRANQUINHO BENICIO ADVOGADO(A) : KARLA FERNANDA BRANQUINHO BENICIO DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte executada. Consoante decisão de Evento 83, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração do montante atualizado do débito, com a devida aplicação do abatimento do valor já depositado (R$ 5.431,70) e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A Contadoria apresentou o cálculo no Evento 86, apontando o saldo devedor remanescente de R$ 20.773,32 (vinte mil, setecentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos). Intimados acerca do laudo contábil, os advogados exequentes manifestaram concordância expressa e ciência (Eventos 96, 97 e 103). A parte executada, por sua vez, não apresentou impugnação aos cálculos. É o breve relatório. DECIDO. Diante da concordância expressa das partes interessadas e da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no Evento 86, fixando o saldo devedor remanescente da presente execução no patamar de R$ 20.773,32 . Conforme já fora determinado no despacho de Evento 72, ante a recusa da proposta de parcelamento e o não pagamento voluntário da integralidade do débito no prazo legal, impõe-se o cumprimento integral do rito expropriatório delineado no Evento 57. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada Pontual Distribuidora Eireli - EPP (CNPJ 09.097.727/0001-03), por meio do sistema SISBAJUD , até o limite do saldo devedor ora homologado (R$ 20.773,32). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), providenciando-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos. Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD , conforme o item 5 do despacho de Evento 57. No que tange às petições de Eventos 51, 64 e 70, por meio das quais os procuradores discutem ativamente a proporcionalidade da divisão do crédito (se integral aos causídicos que atuaram na fase de conhecimento ou se rateada com o procurador da fase recursal), REITERO a determinação encartada no Evento 72: a análise dos pedidos de rateio e a fixação das respectivas cotas-partes de cada advogado ocorrerão unicamente após a efetiva quitação e bloqueio de todos os valores devidos, em decisão final de mérito. Cumpra-se com urgência. Intimem-se.
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