Processo 0001591-80.2023.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001591-80.2023.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: fi-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001591-80.2023.8.16.0030   Processo:   0001591-80.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração:   20/11/2022 Vítima(s):   ELIANE DUTRA DA SILVA Réu(s):   FERNANDA FABRICIA FERNANDES Passo à análise da resposta à acusação apresentada (mov. 246.1). Não obstante os fundamentos lançados na peça defensiva, entendo que não assiste razão à Defesa. Note-se que foi instaurado incidente de insanidade mental, tendo o laudo pericial concluído que, ao tempo dos fatos, a ré era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, porém parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (mov. 239.1). Acontece que tal conclusão, conquanto relevante, não conduz à absolvição sumária, porquanto não indica inimputabilidade plena, mas sim eventual redução de culpabilidade, cuja repercussão jurídica deverá ser apreciada em momento oportuno, após a regular instrução criminal, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Nesse contexto, a avaliação da extensão da capacidade de autodeterminação da acusada, bem como sua eventual repercussão na responsabilização penal, exige dilação probatória, notadamente com a colheita da prova oral em contraditório judicial, para posterior valoração deste Juízo, razão pela qual deixo de acolher o pleito defensivo. Ademais, presentes estão os elementos de indícios de autoria e prova da materialidade, estes necessários para o recebimento da denúncia, de modo que a corroboro, devendo, portanto, o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Da instrução processual A despeito da retomada do trabalho presencial por este juízo, verifica-se que os profissionais do direito têm, comumente, preferido a realização das audiências em sua modalidade virtual ou mesmo semipresencial – hipótese em que resta possível a participação ao ato instrutório na sala de audiência a qualquer das partes ou testemunhas que se disponham a comparecer pessoalmente ao fórum. Isso porque tal prática (audiência virtual ou semipresencial) tem contribuído para a celeridade processual, permitindo a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas em ato único, gerando economia no cumprimento de diligências e no deslocamento de presos (a intimação de testemunhas por meio eletrônico, por exemplo, possui custo menor do que a intimação tradicional), tudo isso sem prejuízo do exercício da ampla defesa e da observância do devido processo legal. Nesse sentido, vale asseverar que a incomunicabilidade das testemunhas, a título de exemplo, tem sido melhor controlada na modalidade virtual do que quando os testigos se encontram no átrio do fórum. Ocorre que o ato virtual/semipresencial, diferente da modalidade presencial, demanda mais tempo para sua organização e execução pela Escrivania, notadamente ao se considerar as inúmeras diligências preliminares que visam garantir o bom desenvolvimento do ato (obtenção de número de telefone das testemunhas e contato com elas, realização de testes, se necessário), daí a necessidade de prévia definição da modalidade de audiência a ser realizada, com a antecedência suficiente ao bom cumprimento das…

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