Processo 0001591-86.2016.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001591-86.2016.5.21.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO SERGIO MENEZES CORREIA RECLAMADO: MILTON E RAIMUNDO BEZERRA TRANSPORTE DE CARGAS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c3c593 proferida nos autos. DECISÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E INSTAURAÇÃO DE IDPJ Vistos, etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista em fase de execução movida por FRANCISCO SERGIO MENEZES CORREIA. Compulsando o histórico processual, este Juízo já havia acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em 27 de agosto de 2025, incluindo no polo passivo o sócio de direito ANDRÉ AUGUSTO PEREIRA GONDIM BEZERRA. O referido sócio interpôs Agravo de Petição , cujo seguimento foi negado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região em 11 de fevereiro de 2026, por vício insanável de representação processual, operando-se o trânsito em julgado. Retornados os autos, em despacho datado de 10 de março de 2026, determinou-se a ativação das ferramentas conveniadas (Sisbajud, Renajud e Infojud) em face do mencionado sócio. Contudo, conforme certidões e notificações expedidas em maio de 2026, todas as tentativas de constrição patrimonial restaram integralmente frustradas (negativa de bens). Diante do esgotamento dos meios executórios formais, o exequente peticionou em 28 de maio de 2026 requerendo: a) a instauração de novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumulado com reconhecimento de Grupo Econômico de Fato e Sucessão Fraudulenta; b) a inclusão de DAVID REBOUÇAS GONDIM BEZERRA (apontado como sócio oculto/administrador de fato), NSG TRANSPORTES, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e CEARAPAR PARTICIPAÇÕES S/A ; e c) a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto inaudita altera parte. Para tanto, colacionou como prova emprestada farta documentação oriunda da Execução Fiscal nº 0809694-69.2016.4.05.8100, em trâmite na 33ª Vara Federal do Ceará. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade da Prova Emprestada Inicialmente, recebo a documentação trasladada da Justiça Federal do Ceará como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, uma vez que resguarda os fatos conexos relativos ao mesmo núcleo familiar e societário devedor. 2. Da Tutela de Urgência Cautelar de Arresto (Inaudita Altera Parte) O art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente, condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito exsurge cristalina, contundente e inconteste a partir da análise da robusta prova emprestada trazida da Justiça Federal do Ceará (Execução Fiscal nº 0809694-69.2016.4.05.8100), cuja responsabilidade dos envolvidos já operou trânsito em julgado perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 05/05/2025 (Agravo de Instrumento nº 0814503-74.2024.4.05.0000). A referida instrução probatória desmascarou um planejado esquema de esvaziamento patrimonial, confusão societária e fraude à execução, estruturado através dos seguintes elementos fáticos e técnicos intransponíveis: a) Condição de Sócio Oculto e Administrador de Fato (Pesquisa CCS): Os relatórios oficiais do Cadastro de…
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