Processo 0001591-90.2014.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001591-90.2014.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001591-90.2014.8.18.0046 APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA APELADO: ADRIANA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191 DO STF. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de verbas trabalhistas formulado por Agente Comunitária de Saúde, admitida em 01/02/2000 mediante processo seletivo simplificado. A decisão recorrida reconheceu a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, mas condenou o ente municipal ao pagamento das parcelas de FGTS não prescritas e das férias do ano de 2004, ante a ausência de prova de quitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único em Cocal, é válida e eficaz para fins de definição da natureza do vínculo; b) se a nulidade da contratação por ausência de concurso público (Art. 37, II, CF) afasta o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS; c) se operou a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento e a quem incumbe o ônus de provar a quitação das verbas remuneratórias. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 281/1993 de Cocal-PI é considerada válida e vigente pela jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, uma vez que a publicação por afixação nas sedes do Executivo e Legislativo era modalidade admitida pela Constituição Estadual à época de sua edição. 4. A contratação de servidor após a CF/88 sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos é nula de pleno direito (Art. 37, II e § 2º, CF). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 191 (RE 596.478/RR), fixou tese vinculante garantindo o depósito do FGTS aos trabalhadores cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso público. 6. O ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho em 2009 interrompeu o prazo prescricional, sendo correta a fixação do marco retroativo quinquenal em março de 2004, conforme o Decreto nº 20.910/32. 7. Incumbe ao ente público o ônus de provar a quitação das verbas pleiteadas (Art. 373, II, CPC), encargo do qual o Município não se desincumbiu ao deixar de colacionar recibos ou comprovantes de depósito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 9. Teses de julgamento: "1. É constitucional o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (Tema 191 STF)." "2. A Lei Municipal nº 281/1993 do Município de Cocal é válida, tendo sido regularmente publicada mediante afixação em local de costume, conforme autorizado pela Constituição Estadual do Piauí vigente à época." Referências: BRASIL. Constituição (1988). Art. 37, II, § 2º. STF. RE 596.478/RR (Tema 191). Rel. p/…

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