Processo 0001591-98.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001591-98.2025.5.10.0007 RECORRENTE: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PONTO FORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA TRT RORSum 0001591-98.2025.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ALAN BASTIANELLO KROTH RECORRIDO: PONTO FORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MONICA RAMOS EMERY) EMENTA 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRECIONADA À RECLAMADA. ANOTAÇÃO DA CTPS POR TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUCESSÃO EMPRESARIAL OU GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer comprovação da prestação de serviços direcionada à reclamada, revelando-se inovatória a tese de sucessão empresarial ou grupo econômico, a qual, além de não demonstrada, sequer foi ventilada na petição inicial. 2. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. 2- MÉRITO 2.1- VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRECIONADA À RECLAMADA. ANOTAÇÃO DA CTPS POR TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUCESSÃO EMPRESARIAL OU GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA O obreiro sustentou que foi admitido em 22.06.2021 para exercer a função de açougueiro e dispensado sem justa causa em 11.11.2021. No entanto, em trecho subsequente da peça e nos pedidos, constou requerimento de reconhecimento do liame empregatício até a data de 11.11.2024. A reclamada contestou a existência de qualquer prestação de serviços ou vínculo de emprego. Sustentou que a empresa foi constituída apenas em 21.01.2025, o que tornaria materialmente impossível a manutenção de contrato de trabalho no período indicado na exordial. Impugnou integralmente os documentos juntados, afirmando que não se referem à empresa contestante. Dirimindo a controvérsia acerca do pedido de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, a magistrada sentenciante acolheu a tese da defesa para julgar improcedente o pleito, conforme fundamentos a seguir transcritos: "RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS POSTULADAS Narra o autor que foi admitido em 22/06/2021, na função de açougueiro, percebendo remuneração mensal de R$2.380,56 (composta de salário base de R$1.729,40 e adicional de insalubridade de 20%) e dispensado sem justa causa em 12/12/2024. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, indenização de 40%, danos morais, aplicação do art. 467 da CLT, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, além da entrega de guias. A reclamada, por sua vez, refuta a existência de vínculo empregatício, alegando que "foi constituída apenas em 21/01/2025, o que torna absolutamente impossível a prestação de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.