Processo 0001592-04.2016.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001592-04.2016.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0001592-04.2016.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DORACY SOUSA DIAS Advogado do(a) AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de adicional de insalubridade e indenização por danos morais ajuizada por DORACY SOUSA DIAS em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA. A autora alega ser servidora pública municipal estatutária, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 12/08/2013. Sustenta que exerce suas atividades em condições insalubres e que, apesar da previsão constitucional e na legislação municipal, o ente requerido não vinha efetuando o pagamento do adicional correspondente. Requereu a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos em outras verbas, bem como indenização por danos morais. O Município de Açailândia apresentou contestação ao ID 83636852 – Págs. 8/16 arguindo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial da fazenda pública e, no mérito, a necessidade de regulamentação para o pagamento da verba. Réplica ID 83636853 – Págs. 6/12. Sentença de improcedência ao ID 83636853 – Págs. 13/20. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 83636855 – Págs. 4/14), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão dado provimento ao recurso, consoante decisão monocrática ID 83636859 – Págs. 14/16. Interposto agravo interno pelo Município de Açailândia (ID 83636863 – Págs. 12/16), a 1ª Câmara Cível do E. TJMA negou provimento ao recurso, conforme acórdão ID 83636865 – Págs. 8/14. Embargos de declaração ID 83636868 – Págs. 2/5, rejeitados pelo acórdão ID 83636869 – Págs. 1/7. Nomeação de perito ao ID 141060551. Perícia prejudicada, conforme relatório ID 172781634. Manifestação da parte requerida ao ID 174958164. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rechaço a preliminar de incompetência do juizado especial da fazenda pública, uma vez que, consoante despacho ID 83636852 – Pág. 5, prolatado antes da citação do ente público, houve a conversão do rito para o procedimento comum do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo maduro para a fase decisória, adentro o exame do mérito. O cerne da questão reside na verificação do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade por suposta exposição a agentes nocivos, bem como na ocorrência de danos morais passíveis de indenização. O art. 7º da Constituição Federal prevê o seguinte: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” Por sua vez, o regime jurídico dos servidores de Açailândia é regido pela Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que prevê o adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 50. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas…

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