Processo 0001592-07.2010.5.07.0003

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001592-07.2010.5.07.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AIAP 0001592-07.2010.5.07.0003 AGRAVANTE: JOSE AIRTON DE SOUZA AGRAVADO: JUVENAL CLEMENTE DA SILVA FILHO - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001592-07.2010.5.07.0003 (AIAP) AGRAVANTE: JOSE AIRTON DE SOUZA AGRAVADOS: JUVENAL CLEMENTE DA SILVA FILHO - ME, JUVENAL CLEMENTE DA SILVA FILHO RELATOR: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PROVIMENTO. DESTRANCAMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NA EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "SNIPER". EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 11-A DA CLT. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição por considerá-lo recurso contra decisão interlocutória. O recurso principal (agravo de petição) ataca despacho que indeferiu a ativação da ferramenta SNIPER e determinou o sobrestamento do feito para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), em execução que perdura desde 2010. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que obsta o uso de ferramentas de pesquisa patrimonial e fixa o termo inicial da prescrição intercorrente possui natureza terminativa a desafiar agravo de petição; (ii) estabelecer se a utilização do sistema SNIPER exige prova prévia de ocultação patrimonial por parte do devedor; e (iii) determinar se é lícito o início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT quando a parte se encontra diligente na busca de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que encerra a via de busca patrimonial tecnológica e, simultaneamente, impõe ao credor o ônus do fluxo prescricional, possui caráter terminativo no atual estágio da execução, não se tratando de mera decisão interlocutória. Provimento do AI para destrancar o apelo. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo CNJ, visa dar celeridade e efetividade à execução. Em processo que tramita há 15 anos sem satisfação do crédito, o indeferimento da medida sob pretexto de "falta de prova de ocultação" configura cerceamento, pois o sistema serve justamente para identificar o patrimônio ocultado. O termo inicial da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) pressupõe o descumprimento de determinação judicial após intimação específica. Não se admite a contagem do prazo enquanto o exequente promove diligências úteis à satisfação do crédito, sob pena de violação ao princípio da máxima utilidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: Cabe agravo de petição contra decisão que, na execução, indefere diligências tecnológicas e fixa o início do prazo prescricional. A utilização de ferramentas de investigação patrimonial (SNIPER) é um direito da parte para garantir a efetividade da execução (Art. 5º, LXXVIII, CF). A prescrição intercorrente não flui enquanto o credor estiver impulsionando o feito com medidas pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, art. 11-A e 897, "a"; Resolução CNJ nº 453/2022.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE AIRTON DE SOUZA (exequente) em face da decisão (Id. b69f15b) que negou seguimento ao seu…

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