Processo 0001592-17.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA ROT 0001592-17.2025.5.13.0002 RECORRENTE: DAYANNE DA SILVA CORREIA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9563d1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001592-17.2025.5.13.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAYANNE DA SILVA CORREIA CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA (PB22278) MARCELO JOSE DO NASCIMENTO (PB22382) MARCELO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (PB29966) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) RECURSO DE: DAYANNE DA SILVA CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 48d01bf; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 25e47fe). Representação processual regular (Id 534e55e). Preparo dispensado (Id a469728. Deferida a Justiça Gratuita.). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação ao art. 74, §2º, da CLT. -contrariedade à Súmula nº 338 do TST. -divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra a decisão desta Corte, que manteve o indeferimento do pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Alega que "Restou amplamente comprovado nos autos que a reclamada sempre exigiu o cumprimento de extensa jornada de trabalho, no que era atendido pela parte reclamante, uma vez que do contrário não conseguiria se desvencilhar das incumbências que lhe eram impostas". Acrescenta que "O acórdão regional, ao reconhecer a validade dos registros de jornada apenas porque estes continham marcações de horas extraordinárias e lançamentos em banco de horas, adotou fundamentação insuficiente e incompatível com o conjunto probatório dos autos". Sustenta que "O fato de os controles consignarem, esporadicamente, saídas após o horário contratual não é suficiente para demonstrar a fidedignidade integral dos registros, sobretudo quando a tese da inicial, corroborada pela prova testemunhal, evidencia a existência de limitações impostas pelo sistema eletrônico e de manipulação das marcações de jornada". Segue afirmando que "A conclusão adotada pelo Regional parte da premissa equivocada de que a existência de algumas horas extras registradas afasta, por si só, qualquer alegação de adulteração dos controles de ponto". Ao exame. Na hipótese, verifica-se que a parte fez a transcrição do acórdão recorrido quanto a mais de um tema (horas extras, acúmulo de função e dano material), no mesmo tópico, de forma sequenciada, dissociada dos argumentos recursais que embasam a pretensão com relação a cada uma das matérias impugnadas, desatendendo, desse modo, o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, denego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao art.71,…
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