Processo 0001592-20.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001592-20.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001592-20.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: DIOGO JOSE SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: RD INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc901d proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que a executada deixou de impugnar os cálculos, conforme ID. 90022d9 . CONSIDERANDO que a exequente apresenta requerimento de expedição de certidão de crédito, tendo em vista situação de Recuperação Judicial. DECIDO: I. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (ID ec257ba ), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e 8 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00; II. Deferir o prosseguimento da presente execução trabalhista em fase da empresa/executada, até que seja tornada líquida, nos termos do art. 262 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região; III. Intimar o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tomar ciência e, caso queira, manifestar-se quanto à possibilidade de requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou o redirecionamento da execução em face do(a) litisconsorte, se houver; IV. Expedir Certidão de Habilitação de Crédito, cuja declaração de recuperação se encontra no ID. a147f81 a ser submetida à apreciação do Administrador Judicial, ressalvadas as hipóteses do art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005; V. Ressalto que a execução de penalidade administrativa imposta ao empregador pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, bem como a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias de verbas trabalhistas, continuarão sendo processadas por este juízo, conforme art. 6º, § 11, da Lei nº 11.101/2005, vedada a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial ou na falência; VI. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, determino a suspensão/sobrestamento dos autos até o encerramento da recuperação judicial ou da eventual convolação em falência. Art. 126 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada. Cumpra-se./ MANAUS/AM, 05 de julho de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RD INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA

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