Processo 0001592-28.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001592-28.2025.5.09.0002 RECORRENTE: IRENE APARECIDA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e535783 proferida nos autos. ROT 0001592-28.2025.5.09.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IRENE APARECIDA DE ANDRADE ELTON EIJI SATO (PR74381) FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) LORENA FACHINI TESTI (PR114141) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. ADAO QUINA DE ALENCAR SILVA NETO (PR127856) ANE CAROLINE DOS SANTOS SILVA (PR118000) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) RECURSO DE: IRENE APARECIDA DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id bbe22ae; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id bf3e94e). Representação processual regular (Id f6d5d92,95b02f2). Preparo inexigível (Id 837367a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput, 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 129, 186 e 187 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora requer o reconhecimento da natureza salarial do prêmio de incentivo variável (PIV) por todo o período, bem como o pagamento de diferenças a tal título. Assevera que incumbia à Reclamada demonstrar os critérios estabelecidos e a correção dos valores pagos, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Sustenta, ainda, que a política do PIV é composta de variáveis ilícitas e que a Reclamada inverteu a lógica do pagamento do prêmio. Explica que a Reclamada "Ao invés de premiar o empregado que atingia as metas, punia o empregado que não alcançava a meta". Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho entre as partes vigorou de 15/10/2018 a 04/09/2025, conforme se verifica na CTPS digital da fl. 32. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, entendia-se que os prêmios pagos habitualmente ao trabalhador, ainda que em montante variável, possuíam natureza jurídica salarial, uma vez que objetivavam contraprestar o obreiro pelo atingimento de determinadas metas ou objetivos que repercutem na produtividade e agregam valor à força de trabalho, razão pela qual deveriam ser considerados integrativos de sua remuneração, gerando repercussão nas demais verbas trabalhistas. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT passaram a contar com a seguinte redação: § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens,…
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