Processo 0001592-33.2012.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001592-33.2012.5.06.0013 RECLAMANTE: FERNANDO RAPOSO DA CAMARA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa98159 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Refiro-me aos cálculos complementares de liquidação apresentados pelo perito nos IDs 952eae5 e 762df68. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre a conta complementar, a executada (SERPRO) peticionou no ID ebd1c00 manifestando sua concordância integral com os valores apurados. Os exequentes, por sua vez, quedaram-se inertes, operando-se a preclusão. Diante da concordância expressa da ré e da ausência de impugnação dos autores, HOMOLOGO os cálculos complementares de liquidação (IDs 952eae5 e 762df68), atualizados até 31/01/2026, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA AO SERPRO A executada requer a aplicação do regime de execução via precatório/RPV e demais prerrogativas da Fazenda Pública. O pleito merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 437 e o RE 599.628 (Tema 253), consolidou o entendimento de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime de exclusividade e sem intuito de lucro primário, fazem jus ao regime de execução previsto no art. 100 da Constituição Federal. O SERPRO, como empresa pública federal responsável pelo processamento de dados críticos da União em regime não concorrencial, enquadra-se perfeitamente em tal hipótese. Assim, reconheço ao SERPRO as prerrogativas de Fazenda Pública, determinando que a presente execução observe o rito do precatório ou RPV, conforme o teto legal, bem como a impenhorabilidade de seus bens e a isenção de custas. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES Considerando a complexidade do trabalho desempenhado para a apuração da execução complementar e o tempo despendido pelo expert, arbitro os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.500,00, a serem acrescidos aos honorários previamente arbitrados no ID d5511aa (R$ 5.000,00, com as devidas atualizações do período). O montante total de honorários deve ser incluído no débito exequendo a cargo da executada. Dê-se ciência às partes. Ante todo o exposto, determino: 1 - Retornem-se os autos ao Sr. perito para atualização das contas e inclusão dos seus honorários periciais complementares ora arbitrados, a serem acrescidos aos honorários previamente arbitrados, com as devidas atualizações do período. Prazo de 10 dias úteis; 2 - Após a atualização dos cálculos, cite-se a executada (SERPRO), na pessoa de seu representante legal, nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação subsidiária, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 3 - Não havendo embargos, ou após seu julgamento, expeçam-se os competentes RPV's e/ou Precatórios, conforme o caso, procedendo-se ao pré-cadastro no sistema GPREC. RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RAPOSO DA CAMARA SILVA - ADRIANA PAULA CARNEIRO CAVALCANTI
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