Processo 0001592-36.2019.8.27.2702

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001592-36.2019.8.27.2702
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001592-36.2019.8.27.2702/TO REQUERENTE : ALENCAR CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071) REQUERIDO : S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : DEMAS CORREIA SOARES (OAB DF017623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALENCAR CARDOSO DA SILVA em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e S.A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGÓCIOS EIRELI, no qual o exequente formula diversos requerimentos voltados à reiteração de diligências patrimoniais, expedição de ofícios e apuração acerca da destinação de bens submetidos à constrição em procedimentos diversos, inclusive na esfera criminal federal (eventos 236 e 247). É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução já foi objeto de múltiplas diligências constritivas e pesquisas patrimoniais, sem localização de ativos suficientes à satisfação do débito, circunstância que, inclusive, se repete em inúmeras demandas envolvendo as executadas, notadamente em razão da conhecida pulverização de credores e da existência de medidas patrimoniais concentradas em procedimentos criminais e recuperatórios correlatos. No tocante ao pedido de expedição de ofício à 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, observa-se que a própria parte exequente reconhece não pretender desconstituir a arrematação judicial realizada naquele Juízo, tampouco demonstra, de forma concreta, a existência de reserva de crédito, penhora formalizada ou preferência processual apta a justificar intervenção deste Juízo sobre produto de alienação judicial submetida à jurisdição federal criminal. A mera existência pretérita de restrição via Renajud não implica, automaticamente, constituição de direito de preferência sobre o produto da alienação judicial realizada em outro processo, especialmente quando ausente demonstração de penhora efetivamente formalizada, individualização do bem e submissão do crédito à ordem legal de preferência. Ademais, as informações pretendidas pelo exequente possuem caráter amplamente exploratório e genérico, sem indicação concreta de utilidade prática imediata para a presente execução, circunstância que desaconselha a movimentação da máquina judiciária para produção de diligências de reduzida efetividade executiva. O Poder Judiciário não pode ser transformado em órgão permanente de investigação patrimonial abstrata ou rastreamento universal de ativos sem demonstração mínima de perspectiva concreta de satisfação do crédito perseguido, sobretudo em execuções que já se revelam reiteradamente frustradas. Nesse contexto, eventual habilitação de crédito perante o Juízo Federal responsável pela alienação judicial poderá ser promovida diretamente pela própria parte interessada, mediante utilização das vias processuais adequadas e independentemente de intermediação deste Juízo. Também não há elementos suficientes, neste momento processual, para reconhecimento de alegada “preterição material” do exequente, tratando-se de mera hipótese aventada sem suporte probatório concreto. Quanto ao pedido de renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e sistemas correlatos, igualmente não merece acolhimento. Isso porque as ferramentas executivas já foram anteriormente utilizadas nos autos, sem resultado útil, não tendo o exequente apresentado fato novo, indício concreto de alteração patrimonial recente ou elemento minimamente objetivo que justifique a…

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