Processo 0001592-37.2024.5.17.0003

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001592-37.2024.5.17.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0001592-37.2024.5.17.0003 RECORRENTE: HKN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: JOSEANY GONCALVES COELHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eb309d proferida nos autos. ROT 0001592-37.2024.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HKN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido:   Advogado(s):   JOSEANY GONCALVES COELHO ALICE DE PAULA GOMES MEDEIROS (ES23415) GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA (ES12544) RICARDO TSCHAEN (ES10635)   RECURSO DE: HKN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 469dc44; petição recursal apresentada em 22/04/2026 - Id 727654d). Regular a representação processual (Id d78990b). Verifica-se que a sentença fixou o valor das custas, pela Reclamada, em R$ 400,00(Id c68c951), alterado pelo acórdão para R$ 440,00(Id 3d4fc6a). A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 400,00 - Id 8f20cdd); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 40,00). Assim, verifica-se que o apelo da Reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas adicionais, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de recolhimento de custas relativo ao recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho os §§ 2º e 7º do art. 1007 do CPC/2015. Cumpre registrar, ainda, que é tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. Na hipótese, a interposição do recurso de revista ocorreu em 30.03.2016, sob a vigência, portanto, do CPC de 2015. O valor das custas processuais arbitrado em sentença (R$ 800,00) foi majorado para R$ 5.000,00 no acórdão proferido pelo TRT. A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 800,00); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 4.200,00). Assim, à luz dos dispositivos que regulamentam a matéria, verifica-se que o apelo da Reclamada se encontra deserto, ante a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais…

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