Processo 0001592-40.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001592-40.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001592-40.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: EVERTON HENRIQUE DE LUCENA LIMA RECLAMADO: PROBENE FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb87cd3 proferido nos autos. D   E   S   P   A   C   H   O Vistos, etc. Em virtude do pedido de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DETERMINA a realização de perícia técnica a cargo de Dr. AIRES PIRES DE CARVALHO, o qual deverá ser intimado do encargo para o qual foi nomeado, bem como para que apresente o laudo pericial no prazo de vinte (20) dias, contados da data de realização da perícia, observando-se a prescrição quinquenal caso arguida pela ré.   Têm as partes o prazo comum de 5(CINCO) DIAS para apresentarem quesitos e assistentes técnicos à perícia, caso queiram, bem como os telefones das partes  e assistentes técnicos, para viabilizar o agendamento da perícia. A reclamada deverá  juntar aos autos, sob pena de preclusão, no prazo de 5  (cinco) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO : PPRA, LTCAT, Fichas de EPI, PPP,  e demais documentos que entender necessários a subsidiar a perícia. Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Descrição do local de trabalho e as atividades desempenhadas pela parte Autora; 2. A existência de agentes prejudiciais à saúde. Em caso positivo, indicar as medições quantitativas e o tempo de exposição a cada agente; se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição (médio diário); 3. O enquadramento das atividades nas Normas Regulamentadoras; 4. O cumprimento e a fiscalização, pela parte Ré, das normas de segurança. Indicar, inclusive, se a empresa diligenciou, até a data da perícia,  pela apresentação de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (se aplicável) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (se aplicável) PCA – Programa de Conservação Auditiva (se aplicável), relativos ao período contratual; 5. O fornecimento, mediante registro em ficha de controle, com regularidade, de equipamentos de proteção individual com certificação; em caso positivo, a eliminação/neutralização dos agentes nocivos à saúde; 6. Em caso de aferição de insalubridade, o respectivo grau. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder aos quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Aguarde-se a audiência. PAULISTA/PE, 27 de abril de 2026. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROBENE FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

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