Processo 0001592-49.2024.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001592-49.2024.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001592-49.2024.5.09.0071 RECORRENTE: REJANE SLOMPO RECORRIDO: HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe36029 proferida nos autos. ROT 0001592-49.2024.5.09.0071 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 7.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA CHARLES PEREIRA LUSTOSA SANTOS (PR33280) Recorrido:   Advogado(s):   REJANE SLOMPO DALLINY CRISTINA DOS SANTOS (PR120084) DAVI GODOY SCHIMASCKI (PR73655)   RECURSO DE: HOSPITAL SAO LUCAS DE CASCAVEL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 1b1688c; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id d32401a). Representação processual regular (Id baf2f1d). Depósito recursal satisfeito (artigo 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 57154bb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Réu sustenta que os controles de jornada considerados válidos demonstram trabalho majoritariamente diurno e que houve afastamento previdenciário em parte significativa do contrato, inexistindo prova robusta de labor noturno habitual. Afirma que a condenação decorreu de situações episódicas de prorrogação de jornada, insuficientes para justificar a incidência da Súmula 60, II, cuja aplicação exige predominância do trabalho noturno. Aduz ainda que a norma coletiva limita o adicional noturno ao labor prestado entre 22h e 5h, sem previsão de extensão após esse horário, razão pela qual o acórdão teria criado obrigação não prevista pelas partes. Pede a reforma do acórdão para afastar a condenação ao pagamento de adicional noturno e reflexos, restabelecendo a sentença de improcedência. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cumpre destacar que a parte ré não se insurgiu, em momento algum, contra o cômputo, como noturnas, das horas laboradas após as 5h00 quando o trabalho se desenvolve integralmente em período noturno, razão pela qual não há falar em sobrestamento do feito com fundamento no Tema 92 do TST. Sobre a veracidade das marcações postas nos controles de ponto remete-se aos argumentos postos no item anterior, por questão de brevidade. O entendimento desta 3ª Turma é no sentido de que o labor prestado em prorrogação à jornada noturna é mais penoso e extenuante do que aquele realizado em horário noturno (das 22h às 5h), o que acarreta maior desgaste físico e psicológico e justifica a incidência de adicional noturno e hora ficta quanto ao trabalho desenvolvido após às 5h, em continuidade ao período noturno, desde que cumprida substancialmente a jornada em período noturno, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT. Neste sentido, a Súmula 60 do TST. Nos termos da Súmula nº 60, II, do C. TST, a incidência de adicional noturno quanto ao trabalho desenvolvido após às 05h00 é devida desde que cumprida substancialmente a jornada em período noturno. Tomando-se, por exemplo, o período de 16/02/2022 a 15/03/2022 (cartão de ponto à fl. 204), observa-se que a parte autora laborou no dia 22/02/2022, das 18h31 às 6h32, e no dia…

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