Processo 0001592-49.2025.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001592-49.2025.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0001592-49.2025.5.19.0002 RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001592-49.2025.5.19.0002 (RORSum) RECORRENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: LUCAS RODRIGUES DA SILVA, BELLACOMPRA SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, buscando a reforma da decisão quanto à validade da dispensa por justa causa, à manutenção do contrato de trabalho e do plano de saúde, à configuração de dano moral e aos honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a validade da dispensa por justa causa; (ii) determinar a possibilidade de manutenção do contrato de trabalho e do plano de saúde; (iii) estabelecer a configuração de dano moral; (iv) analisar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, em sede de tutela antecipada, exige a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requisitos não preenchidos no caso, diante da possibilidade de execução provisória e do possível dano à saúde do recorrido. 4. Os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não havendo limitação da condenação. 5. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, impossibilitando a caracterização de abandono de emprego e a aplicação da justa causa. 6. A empresa não comprovou o abandono de emprego, nem o ânimo de abandonar. 7. O cancelamento do plano de saúde, como consequência direta da dispensa considerada nula, também foi indevido, conforme jurisprudência do TST. 8. O cancelamento indevido de plano de saúde de empregado aposentado por invalidez configura dano moral in re ipsa. 9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar o abalo moral sofrido. 10. A sentença aplicou corretamente o art. 791-A da CLT quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. 11. A interposição de recurso, ainda que com argumentos que não prosperam totalmente, não configura má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, impedindo a aplicação da justa causa por abandono de emprego. 2. O cancelamento do plano de saúde de empregado aposentado por invalidez, em decorrência de dispensa considerada nula, configura dano moral in re ipsa. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com o art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 475, art. 791-A, art. 818, art. 840, §1º, CPC, art. 373, II, e art. 1.029, §5º, CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414, I, do TST, Súmula 440 do TST, IRR nº 220   Acórdão ACORDAM a Exmª. Sra. Desembargadora e os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto por BOMPREÇO…

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